LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966
Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O Congresso Nacional decreta:
TÍTULO I
Do Exercício Profissional da Engenharia,
da Arquitetura e da Agronomia
CAPÍTULO I
Das Atividades Profissionais
Seção I
Caracterização e Exercício das Profissões
Art. 1º - As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas relações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:
a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;
b) meios de locomoção e comunicações;
c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos;
d) instalações e meios de acesso a costas, cursos, e massas de água e extensões terrestres;
e) desenvolvimento industrial e agropecuário.
Art. 2º - O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:
a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País;
b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;
c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerada a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente.
Parágrafo único - O exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro- agrônomo é garantido, obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as expedidas, a título precário, até a publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos Regionais.
Seção II
Do uso do Título Profissional
Art. 3º - São reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei as denominações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, acrescidas, obrigatoriamente, das características de sua formação básica.
Parágrafo único - As qualificações de que trata este Artigo poderão ser acompanhadas de designações outras referentes a cursos de especialização, aperfeiçoamento e pós-graduação.
Art. 4º - As qualificações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo só podem ser acrescidas à denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais que possuam tais títulos.
Art. 5º - Só poderá ter em sua denominação as palavras engenharia, arquitetura ou agronomia a firma comercial ou industrial cuja diretoria for composta, em sua maioria, de profissionais registrados nos Conselhos Regionais.
Seção III
Do exercício ilegal da Profissão
Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais:
b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;
c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei.
Seção IV
Atribuições profissionais e
coordenação de suas atividades
Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
Art. 13 - Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta Lei.
Art. 14 - Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória, além da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no Art. 56.
Art. 15 - São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta Lei.
CAPÍTULO II
Do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
Seção I
Da Instituição do Conselho e suas Atribuições
Art. 26 - O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, (CONFEA), é a instância superior da fiscalização do exercício profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia.
Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal:
f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos;
g) relacionar os cargos e funções dos serviços estatais, paraestatais, autárquicos e de economia mista, para cujo exercício seja necessário o título de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo;
TÍTULO III
Do registro e fiscalização profissional
CAPÍTULO I
Do registro dos profissionais
Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
CAPÍTULO II
Do registro de firmas e entidades
Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizarem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.
Art. 91 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 DEZ l966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELO BRANCO
L. G. do Nascimento e Silva
LEI Nº 6.496 - DE 7 DE DEZ 1977
Institui a "Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional, e dá outras providências.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.
§ 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).
...
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 DEZ 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
LEI Nº 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976
Dispõe sobre as Sociedades por Ações
AVALIAÇÃO
Art. 8º - A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número.
§ 1º - Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados e estarão presentes à assembléia que conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhes forem solicitadas.
§ 2º - Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembléia, os bens incorporar-se-ão ao patrimônio da companhia, competindo aos primeiros diretores cumprir as formalidades necessárias à respectiva transmissão.
§ 3º - Se a assembléia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não aceitar a avaliação aprovada, ficará sem efeito o projeto de constituição da companhia.
§ 4º - Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da companhia por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor.
§ 5º - Aplica-se à assembléia referida neste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 115.
§ 6º - Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia, os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham incorrido. No caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária.
LEI Nº 7.270, DE 10 DEZ 1984
Acrescenta parágrafos ao artigo 145 da Lei nº 5.869 , de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 145 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido de 3(três) parágrafos, com a seguinte redação:
Art. 145..............................................................................................
§1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscrito no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI,Seção VII, deste Código.
§2º Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem escrito.
§3º Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
João Figueiredo - Presidente da República.
Ibrahim Abi-Ackel
LEI Nº 8.078 - DE 11 SET 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor, e dá outras providências
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º - O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, Constituição Federal e artigo 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública, privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
CAPÍTULO IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção
e da Reparação dos Danos
Seção II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1º - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Seção III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes no recipiente da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
CAPÍTULO V
Das Práticas Comerciais
Seção IV
Das Práticas Abusivas
Art. 39 - É vedado a fornecedor de produtos ou serviços:
I - condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidade de estoque, e ainda, de conformidade com os usos e costumes;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;
...
Art. 40 - O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
§ 1º - Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de 10 (dez) dias, contados de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2º - Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
§ 3º - O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros, não previstos no orçamento prévio.
CAPÍTULO VI
Da Proteção Contratual
Seção I
Disposições Gerais
Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 118 - Este Código entrará em vigor dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 119 - Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR
Presidente da República
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
II. RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 JUN 1973
Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, usando das atribuições que lhe conferem as letras "d" e "f", parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,
CONSIDERANDO que o Art. 7º da Lei nº 5.194/66 refere-se às atividades profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo, em termos genéricos;
CONSIDERANDO a necessidade de discriminar atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, para fins da fiscalização de seu exercício profissional, e atendendo ao disposto na alínea "b" do artigo 6º e parágrafo único do artigo 84 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,
RESOLVE:
Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:
Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;
Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo
ou manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;
Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
Art. 2º - Compete ao ARQUITETO OU ENGENHEIRO ARQUITETO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores; planejamento físico, local, urbano e regional; seus serviços afins e correlatos.
Art. 3º - Compete ao ENGENHEIRO AERONÁUTICO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a aeronaves, seus sistemas e seus componentes; máquinas, motores e equipamentos; instalações industriais e mecânicas relacionadas à modalidade; infra-estrutura aeronáutica; operação, tráfego e serviços de comunicação de transporte aéreo; seus serviços afins e correlatos;
Art. 4º - Compete ao ENGENHEIRO AGRIMENSOR:
I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referente a levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos; locação de:
a) loteamentos;
b) sistemas de saneamento, irrigação e drenagem;
c) traçados de cidades;
d) estradas; seus serviços afins e correlatos.
II - o desempenho das atividades 06 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referente a arruamentos, estradas e obras hidráulicas; seus serviços afins e correlatos.
Art. 5º - Compete ao ENGENHEIRO AGRÔNOMO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem para fins agrícolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos naturais renováveis; ecologia, agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola; alimentos; tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); beneficiamento e conservação dos produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária; edafologia; fertilizantes e corretivos; processo de cultura e de utilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques e jardins; mecanização na agricultura; implementos agrícolas; nutrição animal; agrostologia; bromatologia e rações; economia rural e crédito rural; seus serviços afins e correlatos.
Art. 6º - Compete ao ENGENHEIRO CARTÓGRAFO ou ao ENGENHEIRO DE GEODÉSIA E TOPOGRAFIA ou ao ENGENHEIRO GEÓGRAFO:
I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos; elaboração de cartas geográficas; seus serviços afins e correlatos.
Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos.
Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos.
Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos.
Art. 10 - Compete ao ENGENHEIRO FLORESTAL:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins florestais e suas instalações complementares, silvimetria e inventário florestal; melhoramento florestal; recursos naturais renováveis; ecologia, climatologia, defesa sanitária florestal; produtos florestais, sua tecnologia e sua industrialização; edafologia; processos de utilização de solo e de floresta; ordenamento e manejo florestal; mecanização na floresta; implementos florestais; economia e crédito rural para fins florestais; seus serviços afins e correlatos.
Art. 11 - Compete ao ENGENHEIRO GEÓLOGO ou GEÓLOGO:
I - o desempenho das atividades de que trata a Lei nº 4.076, de 23 JUN 1962.
Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.
Art. 13 - Compete ao ENGENHEIRO METALURGISTA ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL E DE METALURGIA ou ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE METALURGIA:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos metalúrgicos, instalações e equipamentos destinados à indústria metalúrgica, beneficiamento de minérios; produtos metalúrgicos; seus serviços afins e correlatos.
Art. 14 - Compete ao ENGENHEIRO DE MINAS:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à prospecção e à pesquisa mineral; lavra de minas; captação de água subterrânea; beneficiamento de minérios e abertura de vias subterrâneas; seus serviços afins e correlatos.
Art. 15 - Compete ao ENGENHEIRO NAVAL:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a embarcações e seus componentes; máquinas, motores e equipamentos; instalações industriais e mecânicas relacionadas à modalidade; diques e porta-batéis; operação, tráfego e serviços de comunicação de transporte hidroviário; seus serviços afins e correlatos.
Art. 16 - Compete ao ENGENHEIRO DE PETRÓLEO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução referentes a dimensionamento, avaliação e exploração de jazidas pretrolíferas, transporte e industrialização do petróleo; seus serviços afins e correlatos.
Art. 17 - Compete ao ENGENHEIRO QUÍMICO ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE QUÍMICA:
I - desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria química e petroquímica e de alimentos; produtos químicos; tratamento de água e instalações de tratamento de água industrial e de rejeitos industriais; seus serviços afins e correlatos.
Art. 18 - Compete ao ENGENHEIRO SANITARISTA:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a controle sanitário do ambiente; captação e distribuição de água; tratamento de água, esgoto e resíduos; controle de poluição; drenagem; higiene e conforto de ambiente; seus serviços afins e correlatos.
Art. 19 - Compete ao ENGENHEIRO TECNÓLOGO DE ALIMENTOS:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria de alimentos; acondicionamento, preservação, distribuição, transporte e abastecimento de produtos alimentares; seus serviços afins e correlatos.
Art. 20 - Compete ao ENGENHEIRO TÊXTIL:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria têxtil; produtos têxteis, seus serviços afins e correlatos.
Art. 21 - Compete ao URBANISTA:
I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a desenvolvimento urbano e regional, paisagismo e trânsito; seus serviços afins e correlatos.
Art. 22 - Compete ao ENGENHEIRO DE OPERAÇÃO:
I - o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais;
II - as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo.
Art. 23 - Compete ao TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR ou TECNÓLOGO:
I - o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais;
II - as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo.
Art. 24 - Compete ao TÉCNICO DE GRAU MÉDIO:
I - o desempenho das atividades 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais;
II - as relacionadas nos números 07 a 12 do artigo 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo.
Art. 25 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.
Parágrafo único - Serão discriminadas no registro profissional as atividades constantes desta Resolução.
Art. 26 - Ao já diplomado aplicar-se-á um dos seguintes critérios:
I - àquele que estiver registrado, é reconhecida a competência concedida em seu registro, salvo se as resultantes desta Resolução forem mais amplas, obedecido neste caso, o disposto no artigo 25 desta Resolução.
II - àquele que ainda não estiver registrado, é reconhecida a competência resultante dos critérios em vigor antes da vigência desta Resolução, com a ressalva do inciso I deste artigo.
Parágrafo único - Ao aluno matriculado até à data da presente Resolução, aplicar-se-á, quando diplomado, o critério do item II deste artigo.
Art. 27 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 - Revogam-se as Resoluções de nº 4, 26, 30, 43, 49, 51, 53, 55, 56, 57, 58, 59, 67, 68, 71, 72, 74, 76, 78, 79, 80, 81, 82, 89, 95, 96, 108, 111, 113, 120, 121, 124, 130, 132, 135, 139, 145, 147, 157, 178, 184, 185, 186, 197, 199, 208 e 212 e as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 JUN 1973.
Prof. FAUSTO AITA GAI
Presidente
Engº.CLÓVIS GONÇALVES DOS SANTOS
1º Secretário
RESOLUÇÃO Nº 345, DE 27 JUL 1990.
Dispõe quanto ao exercício por profissional de Nível Superior das atividades de Engenharia de Avaliações e Perícias de Engenharia.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, em sua Sessão Ordinária nº 1221, realizada em 27 de julho de 1990, usando das atribuições que lhe confere o Art. 27, letra "f", da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,
CONSIDERANDO que as perícias e avaliações de bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences, máquinas e instalações industriais, obras, serviços, bens e direitos, é matéria essencialmente técnica que exige qualificação específica;
CONSIDERANDO que as perícias e avaliações desses bens é função do diplomado em Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, dentro das respectivas atribuições fixadas no Art. 7º, alínea "c", da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e discriminadas pela Resolução nº 218, de 29 JUN 1973;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.270, de 10 NOV 1984;
CONSIDERANDO, nada obstante, as dúvidas que ainda surgem por parte de órgãos e entidades na aplicação de normas que exigem laudos de avaliação e perícia para determinados efeitos legais, tais como Lei nº 6.404/76, de 15 DEZ 1976, Lei nº 24.150/34 e Lei nº 6.649/79;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto nas Leis nº 8.020 e 8.031, ambas de 12 ABR 1990,
RESOLVE:
Art. 1º - Para os efeitos desta Resolução, define-se:
a) VISTORIA é a constatação de um fato, mediante exame circunstanciado e descrição minunciosa dos elementos que o constituem, sem a indagação das causas que o motivaram.
b) ARBITRAMENTO é a atividade que envolve a tomada de decisão ou posição entre alternativas tecnicamente controversas ou que decorrem de aspectos subjetivos.
c) AVALIAÇÃO é a atividade que envolve a determinação técnica do valor qualitativo ou monetário de um bem, de um direito ou de um empreendimento.
d) PERÍCIA é a atividade que envolve a apuração das causas que motivaram determinado evento ou da asserção de direitos.
e) LAUDO é a peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e dá as suas conclusões ou avalia o valor de coisas ou direitos, fundamentadamente.
Art. 2º - Compreende-se como a atribuição privativa dos Engenheiros em suas diversas especialidades, dos Arquitetos, dos Engenheiros Agrônomos, dos Geólogos, dos Geógrafos e dos Meteorologistas, as vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos relativos a bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences, máquinas e instalações industriais, obras e serviços de utilidade pública, recursos naturais e bens e direitos que, de qualquer forma, para a sua existência ou utilização, sejam atribuições destas profissões.
Art. 3º - Serão nulas de pleno direito as perícias e avaliações e demais procedimentos indicados no Art. 2º, quando efetivados por pessoas físicas ou jurídicas não registradas nos CREAs.
Art. 4º - Os trabalhos técnicos indicados no artigo anterior, para sua plena validade, deverão ser objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) exigida pela Lei nº 6.496, de 07 DEZ 1977.
Parágrafo único - As Anotações de Responsabilidade Técnica dos trabalhos profissionais de que trata a presente Resolução serão efetivadas nos CREAs em cuja jurisdição seja efetuado o serviço.
Art. 5º - As infrações à presente Resolução importarão, ainda, na responsabilização penal e administrativa pelo exercício ilegal de profissão, nos termos dos artigos 6º e 76 da Lei nº 5.194/66.
Art. 6º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 JUL 1990.
FREDERICO V. M. BUSSINGER
Presidente
JOÃO EDUARDO AMARAL MORITZ
1º Secretário
RESOLUÇÃO Nº 1.002 , DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002
Adota o Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando que o disposto nos arts. 27, alínea “n”, 34, alínea “d”, 45, 46, alínea “b”, 71 e 72, obriga a todos os profissionais do Sistema Confea/Crea a observância e cumprimento do Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia;
Considerando as mudanças ocorridas nas condições históricas, econômicas, sociais, políticas e culturais da Sociedade Brasileira, que resultaram no amplo reordenamento da economia, das organizações empresariais nos diversos setores, do aparelho do Estado e da Sociedade Civil, condições essas que têm contribuído para pautar a “ética” como um dos temas centrais da vida brasileira nas últimas décadas;
Considerando que um “código de ética profissional” deve ser resultante de um pacto profissional, de um acordo crítico coletivo em torno das condições de convivência e relacionamento que se desenvolve entre as categorias integrantes de um mesmo sistema profissional, visando uma conduta profissional cidadã;
Considerando a reiterada demanda dos cidadãos-profissionais que integram o Sistema Confea/Crea, especialmente explicitada através dos Congressos Estaduais e Nacionais de Profissionais, relacionada à revisão do “Código de Ética Profissional do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro Agrônomo” adotado pela Resolução nº 205, de 30 de setembro de 1971;
Considerando a deliberação do IV Congresso Nacional de Profissionais – IV CNP sobre o tema “Ética Profissional”, aprovada por unanimidade, propondo a revisão do Código de Ética Profissional vigente e indicando o Colégio de Entidades Nacionais - CDEN para elaboração do novo texto,
RESOLVE:
Art. 1º Adotar o Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, anexo à presente Resolução, elaborado pelas Entidades de Classe Nacionais, através do CDEN - Colégio de Entidades Nacionais, na forma prevista na alínea "n" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 1966.
Art. 2º O Código de Ética Profissional, adotado através desta Resolução, para os efeitos dos arts. 27, alínea "n", 34, alínea "d", 45, 46, alínea "b", 71 e 72, da Lei nº 5.194, de 1966, obriga a todos os profissionais da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, em todas as suas modalidades e níveis de formação.
Art. 3o O Confea, no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta, deve editar Resolução adotando novo “Manual de Procedimentos para a condução de processo de infração ao código de Ética Profissional”.
Art. 4o Os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em conjunto, após a publicação desta Resolução, devem desenvolver campanha nacional visando a ampla divulgação deste Código de Ética Profissional, especialmente junto às entidades de classe, instituições de ensino e profissionais em geral.
Art. 5° O Código de Ética Profissional, adotado por esta Resolução, entra em vigor à partir de 1° de agosto de 2003.
Art. 6º Fica revogada a Resolução 205, de 30 de setembro de 1971 e demais disposições em contrário, a partir de 1º de agosto de 2003.
Brasília, 26 de novembro de 2002.
Eng. Wilson Lang
Presidente
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
ESTRUTURA
TÍTULO
1. PROCLAMAÇÃO
2. PREÂMBULO
3. DA IDENTIDADE DAS PROFISSÕES E DOS
PROFISSIONAIS
4. DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS
5. DOS DEVERES
6. DAS CONDUTAS VEDADAS
7. DOS DIREITOS
8. DA INFRAÇÃO ÉTICA
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
TÍTULO
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, DA
ARQUITETURA, DA AGRONOMIA, DA GEOLOGIA, DA GEOGRAFIA E
DA METEOROLOGIA
1. PROCLAMAÇÃO
As Entidades Nacionais representativas dos profissionais da Engenharia, da
Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia pactuam e
proclamam o presente Código de Ética Profissional.
2. PREÂMBULO.
Art. 1º O Código de Ética Profissional enuncia os fundamentos éticos e as
condutas necessárias à boa e honesta prática das profissões da Engenharia, da Arquitetura, da
Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e relaciona direitos e deveres
correlatos de seus profissionais.
Art. 2º Os preceitos deste Código de Ética Profissional têm alcance sobre os
profissionais em geral, quaisquer que sejam seus níveis de formação, modalidades ou
especializações.
Art. 3º As modalidades e especializações profissionais poderão estabelecer,
em consonância com este Código de Ética Profissional, preceitos próprios de conduta atinentes
às suas peculiaridades e especificidades.
3. DA IDENTIDADE DAS PROFISSÕES E DOS PROFISSIONAIS
Art. 4º As profissões são caracterizadas por seus perfis próprios, pelo
saber científico e tecnológico que incorporam, pelas expressões artísticas que utilizam e pelos
resultados sociais, econômicos e ambientais do trabalho que realizam.
Art. 5º Os profissionais são os detentores do saber especializado de suas
profissões e os sujeitos pró-ativos do desenvolvimento.
Art. 6º O objetivo das profissões e a ação dos profissionais voltam-se para o
bem-estar e o desenvolvimento do homem, em seu ambiente e em suas diversas dimensões:
como indivíduo, família, comunidade, sociedade, nação e humanidade; nas suas raízes
históricas, nas gerações atual e futura.
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Art. 7o As entidades, instituições e conselhos integrantes da organização
profissional são igualmente permeados pelos preceitos éticos das profissões e participantes
solidários em sua permanente construção, adoção, divulgação, preservação e aplicação.
4. DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS.
Art. 8º A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos
quais o profissional deve pautar sua conduta:
Do objetivo da profissão:
I - A profissão é bem social da humanidade e o profissional é o agente
capaz de exercê-la, tendo como objetivos maiores a preservação e o desenvolvimento
harmônico do ser humano, de seu ambiente e de seus valores;
Da natureza da profissão:
II – A profissão é bem cultural da humanidade construído
permanentemente pelos conhecimentos técnicos e científicos e pela criação artística,
manifestando-se pela prática tecnológica, colocado a serviço da melhoria da qualidade de vida
do homem;
Da honradez da profissão:
III - A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta
honesta, digna e cidadã;
Da eficácia profissional:
IV - A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e
competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando
os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a
segurança nos seus procedimentos;
Do relacionamento profissional:
V - A profissão é praticada através do relacionamento honesto, justo e
com espírito progressista dos profissionais para com os gestores, ordenadores, destinatários,
beneficiários e colaboradores de seus serviços, com igualdade de tratamento entre os
profissionais e com lealdade na competição;
Da intervenção profissional sobre o meio:
VI - A profissão é exercida com base nos preceitos do
desenvolvimento sustentável na intervenção sobre os ambientes natural e construído e da
incolumidade das pessoas, de seus bens e de seus valores;
Da liberdade e segurança profissionais:
VII - A profissão é de livre exercício aos qualificados, sendo a
segurança de sua prática de interesse coletivo.
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5. DOS DEVERES.
Art. 9º No exercício da profissão são deveres do profissional:
I – ante o ser humano e seus valores:
a) oferecer seu saber para o bem da humanidade;
b) harmonizar os interesses pessoais aos coletivos;
c) contribuir para a preservação da incolumidade pública;
d) divulgar os conhecimentos científicos, artísticos e tecnológicos inerentes à profissão;
II – ante à profissão:
a) identificar-se e dedicar -se com zelo à profissão;
b) conservar e desenvolver a cultura da profissão;
c) preservar o bom conceito e o apreço social da profissão;
d) desempenhar sua profissão ou função nos limites de suas atribuições e de sua
capacidade pessoal de realização;
e) empenhar-se junto aos organismos profissionais no sentido da consolidação da
cidadania e da solidariedade profissional e da coibição das transgressões éticas.
III - nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:
a) dispensar tratamento justo a terceiros, observando o princípio da eqüidade;
b) resguardar o sigilo profissional quando do interesse de seu cliente ou empregador, salvo
em havendo a obrigação legal da divulgação ou da informação;
c) fornecer informação certa, precisa e objetiva em publicidade e propaganda pessoal;
d) atuar com imparcialidade e impessoalidade em atos arbitrais e periciais;
e) considerar o direito de escolha do destinatário dos serviços, ofertando-lhe, sempre que
possível, alternativas viáveis e adequadas às demandas em suas propostas;
f) alertar sobre os riscos e responsabilidades relativos às prescrições técnicas e as
conseqüências presumíveis de sua inobservância,
g) adequar sua forma de expressão técnica às necessidades do cliente e às normas vigentes
aplicáveis;
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IV - nas relações com os demais profissionais:
a) Atuar com lealdade no mercado de trabalho, observando o princípio da igualdade de
condições;
b) manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exercício da profissão;
c) preservar e defender os direitos profissionais;
V – Ante ao meio:
a) orientar o exercício das atividades profissionais pelos preceitos do desenvolvimento
sustentável;
b) atender, quando da elaboração de projetos, execução de obras ou criação de novos
produtos, aos princípios e recomendações de conservação de energia e de minimização
dos impactos ambientais;
c) considerar em todos os planos, projetos e serviços as diretrizes e disposições concernentes
à preservação e ao desenvolvimento dos patrimônios sócio-cultural e ambiental.
6. DAS CONDUTAS VEDADAS.
Art. 10. No exercício da profissão, são condutas vedadas ao profissional:
I - ante ao ser humano e a seus valores:
a) descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício;
b) usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função de forma abusiva, para
fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais.
c) Prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que
possa resultar em dano às pessoas ou a seus bens patrimoniais;
II – ante à profissão:
a) aceitar trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa para os quais não tenha efetiva qualificação;
b) utilizar indevida ou abusivamente do privilégio de exclusividade de direito profissional;
c) omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida a ética profissional;
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III - nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:
a) formular proposta de salários inferiores ao mínimo profissional legal;
b) apresentar proposta de honorário s com valores vis ou extorsivos ou desrespeitando tabelas
de honorários mínimos aplicáveis;
c) usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagens indevidas,
ganhos marginais ou conquista de contratos;
d) usar de artifícios ou expedientes enganosos que impeçam o legítimo acesso dos
colaboradores às devidas promoções ou ao desenvolvimento profissional;
e) descuidar com as medidas de segurança e saúde do trabalho sob sua coordenação;
f) suspender serviços contratados, de forma injustificada e sem prévia comunicação;
g) impor ritmo de trabalho excessivo ou, exercer pressão psicológica ou assédio moral sobre
os colaboradores;
IV - nas relações com os demais profissionais:
a) intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorização de seu titular, salvo no exercício do dever legal;
b) referir-se preconceituosamente a outro profissional ou profissão;
c) agir discriminatoriamente em detrimento de outro profissional ou profissão;
d) atentar contra a liberdade do exercício da profissão ou contra os direitos de outro profissional;
V – ante ao meio:
a) prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que
possa resultar em dano ao ambiente natural, à saúde humana ou ao patrimônio cultural.
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7. DOS DIREITOS
Art. 11. São reconhecidos os direitos coletivos universais inerentes às
profissões, suas modalidades e especializações, destacadamente:
a) à livre associação e organização em corporações profissionais;
b) ao gozo da exclusividade do exercício profissional;
c) ao reconhecimento legal;
d) à representação institucional.
Art. 12. São reconhecidos os direitos individuais universais inerentes aos
profissionais, facultados para o pleno exercício de sua profissão, destacadamente:
a) à liberdade de escolha de especialização;
b) à liberdade de escolha de métodos, procedimentos e formas de expressão;
c) ao uso do título profissional;
d) à exclusividade do ato de ofício a que se dedicar;
e) à justa remuneração proporcional à sua capacidade e dedicação e aos graus de
complexidade, risco, experiência e especialização requeridos por sua tarefa;
f) ao provimento de meios e condições de trabalho dignos, eficazes e seguros;
g) à recusa ou interrupção de trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa quando julgar
incompatível com sua titulação, capacidade ou dignidade pessoais;
h) à proteção do seu título, de seus contratos e de seu trabalho;
i) à proteção da propriedade intelectual sobre sua criação;
j) à competição honesta no mercado de trabalho;
k) à liberdade de associar-se a corporações profissionais;
l) à propriedade de seu acervo técnico profissional.
8. DA INFRAÇÃO ÉTICA
Art. 13. Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissional que
atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem.
Art. 14. A tipificação da infração ética para efeito de processo disciplinar
será estabelecida, a partir das disposições deste Código de Ética Profissional, na forma que a lei determinar.
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